Trata-se de apelação cível interposta pelo Supermercado Carvalho contra sentença que o condenou a indenizar um cliente que foi vítima de roubo no subsolo da unidade localizada na Av. Barão de Gurgueia, em 2016.
No caso, o autor/vítima estava saindo do seu veículo, no estacionamento do supermercado, quando foi surpreendido por dois indivíduos que, de posse de uma pistola, o roubaram, levando consigo um relógio e dois smartphones. O cliente ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais em face do Carvalho, sustentando a responsabilidade objetiva do supermercado.
A juíza de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, no sentido de condenar a empresa ao pagamento de R$ 1.917,90 (mil e novecentos e dezessete reais e noventa centavos) a título de danos materiais, bem como em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. O supermercado apelou, alegando ausência de responsabilidade.
O TJPI conheceu do recurso do Supermercado Carvalho, mas decidiu pela sua improcedência, ao entender que a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
s prestar segurança é obrigação inerente à atividade de guarda, compondo os riscos assumidos pela apelante para o exercício de sua atividade.O relator do caso, desembargador Francisco Gomes, explicou que o supermercado, ao disponibilizar o serviço de estacionamento, busca atrair clientela. Agindo assim, assume o dever de vigiar e zelar pelos bens de seus clientes, em razão do contrato tácito de depósito firmado com eles.
Nesse sentido, foi colacionada a Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça:
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento.
O acórdão estabelece que prestar segurança é obrigação inerente à atividade de guarda, compondo os riscos assumidos pelo supermercado para o exercício de sua atividade.
Segundo os desembargadores, o fato de a vítima ser abordada com ameaça de violência mediante emprego de arma de fogo, em estacionamento destinado ao cliente de supermercado, caracteriza o dano moral. Assim, a sentença foi mantida em todos os seus termos.
Fonte: Apelação Cível nº 0009591-20.2016.8.18.0140
Jurisprudência: AgRg no AREsp 386.277/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016
TJSP; Apelação Cível 0015716-19.2011.8.26.0152; Relator: Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2015; Data de Registro: 26/03/2015
TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.279552-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 15/02/2023