Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com o objetivo de que seja realizada a interpretação conforme a Constituição, da Lei Estadual nº 5.301/2003, a fim de que se possibilite o ingresso de maiores de 23 anos no Serviço Auxiliar Voluntário da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
A Assembleia Legislativa do Estado do Piauí apresentou manifestação, sustentando que o Estado do Piauí, ao estabelecer o mínimo de dezoito e máximo de vinte e três anos para ingresso no Serviço Auxiliar Voluntário da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, não age em afronta à Constituição Federal.
A Procuradoria Geral do Estado do Piauí requereu a improcedência da ação direta de inconstitucionalidade, alegando não haver qualquer inconstitucionalidade na norma sob discussão.
O TJPI julgou procedente, em parte, o pedido, por entender que os requisitos exigidos para a posse em cargo ou emprego público surgem em razão da natureza do cargo, trazendo o entendimento de que as condições estabelecidas de modo irrazoável contrariam comando constitucional. Nesse sentido, foi colacionada a Súmula 683 do STF:
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
O relator do caso, desembargador José James, explicou que, na situação dos autos, não há justificativa razoável para a limitação etária legal diante das atribuições do cargo a ser preenchido. Esse posicionamento vem sendo, inclusive, afirmado pelo Supremo Tribunal Federal.
O desembargador pontuou ainda que, de acordo com a própria Lei Estadual nº 5.301/2020, “os serviços a serem executados pelos voluntários admitidos, serão, exclusivamente, nas áreas administrativas, de saúde e de defesa civil, das respectivas Corporações, sendo vedados a esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia". Sendo assim, não há razões para a Administração Pública vedar a admissão de pessoa com idade superior a 23 anos.
Fonte: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0752019-32.2021.8.18.0000
Jurisprudência: Súmula 683 - STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
STF - ADI: 3774 RR - RORAIMA 0003791-78.2006.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 23/08/2019, Tribunal Pleno
STF - ADI: 4173 DF - DISTRITO FEDERAL 0007416-52.2008.1.00.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/12/2018, Tribunal Pleno