Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Boulevard João XXIII Incorporadora LTDA., contra decisão da 2ª Vara de Campo Maior, a qual não acolheu sua impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução.
A incorporadora foi condenada, provisoriamente, a devolver 90% do valor recebido a título de aquisição de imóvel, atualizado em R$ 197.810,18. Segundo a agravante, o valor da condenação foi reduzido para 80% em sede de apelação. Assim, a empresa faria jus à restituição do montante de R$ 10% do valor total, ou seja, R$ 32.761,04.
A 2ª Vara rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que o executado efetuasse o pagamento da quantia devida, sob pena de bloqueio via Sisbajud.
O Tribunal de Justiça do Piauí, por meio do Desembargador José James Gomes Pereira, concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando que os cálculos apresentados pelas partes fossem remetidos ao contador judicial para verificação, devido à divergência significativa entre os valores apresentados tanto pelas partes quanto pelo magistrado.
Segundo o desembargador James, diante da divergência, o juízo a quo ter remetido os autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos, pois não pode o magistrado, simplesmente, acolher pedido da parte credora, sem dirimir a questão relativa ao quantum correto passível de execução.
Ademais, a legislação sobre o tema esclarece que quando ambas as partes são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, seus créditos podem ser compensados (art. 368 do Código Civil de 2002). O processo segue aguardando novos cálculos.
Fonte: Agravo de Instrumento nº 0756731-60.2024.8.18.0000
Jurisprudência: AgInt no AREsp 830.792/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016
TJ-MG - AI: 10024121835342004 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 13/11/2018