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TJPI condena escritório de advocacia a pagar honorários e danos morais em diversas ações

Advogado deixou de ajuizar ação, mesmo depois de receber honorários

Redação TJPIemfoco+
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
04/07/2024 às 10h38 Atualizada em 16/07/2024 às 09h45
TJPI condena escritório de advocacia a pagar honorários e danos morais em diversas ações
TJPI

Entenda o caso

O Tribunal de Justiça do Piauí condenou, em diversas ações, o escritório de advocacia Cleanto Jales Advogados Associados ao pagamento de honorários sucumbenciais, restituição de honorários contratuais, além de indenização a título de danos morais.

 

Honorários de sucumbência

Os honorários de sucumbência foram determinados como forma de compensar os autores pelos custos legais e o tempo despendido na defesa de seus direitos, incentivando o escritório piauiense a adotar práticas mais transparentes e responsáveis na gestão dos processos judiciais.

 

Restituição dos honorários contratuais e indenização

Quanto às restituições de honorários contratuais e indenização por danos morais, o Tribunal de Justiça do Piauí condenou o escritório à restituição dos valores pagos a título de honorários advocatícios, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A indenização por danos morais foi estipulada por entender o TJPI que o escritório simplesmente abandonou o seu constituinte, visto que não ajuizou a ação para a qual fora contratado, minando a confiança que é absolutamente imprescindível para a relação entre cliente e advogado, incorrendo em condutas tipificadas como infração disciplinar no Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994). Fixou-se o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

O advogado incorreu em infrações disciplinares esculpidas nos incisos IX e XI do art. 34 do Estatuto da Advocacia: “prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio” (art. 34, IX); “abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia” (art. 34, XI). 

 

Fontes: Ação de Adjudicação Compulsória nº 0845870-93.2021.8.18.0140

Recurso Inominado nº 0011235-90.2017.818.0001

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