Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão proferida em ação de imissão na posse movida em face do Chaleville Barrinha LTDA e Luciana Drumond Imóveis LTDA.
A autora comprou um imóvel no empreendimento Chaleville Barrinha em janeiro de 2021, no valor de R$ 412.452,00, e pagou uma entrada de R$ 100.000,00, seguida de 18 parcelas de R$ 8.192,84, totalizando R$ 247.471,12. O prazo de entrega do imóvel era julho de 2022, mas a obra não foi concluída, e o imóvel não tinha a documentação necessária para financiamento bancário.
Assim, a autora ingressou a ação, visando ser imitida na posse do seu imóvel, a fim de que conclua as obras e cobre da incorporadora as despesas que comprovadamente tiver com a obra. Requereu ainda a determinação de que os réus de abstenham de inserir a autora cadastro de restrição de crédito e/ou que lhe protestem qualquer título.
O juiz de primeira instância deferiu parcialmente a liminar, proibindo cobranças ou a inclusão do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, mas não concedeu a imissão de posse para a autora poder concluir as obras, entendendo que a decisão só poderia ser tomada após o contraditório pleno.
A autora interpôs agravo, argumentando que cumpriu todas as suas obrigações contratuais e que a obra não foi concluída no prazo estipulado, prejudicando seu investimento e uso do imóvel.
O desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, do Tribunal de Justiça do Piauí, concedeu efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, permitindo que autora assumisse a posse do imóvel e concluísse as obras. A decisão se baseou na presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Foi reconhecida a probabilidade do direito a partir da análise do cumprimento das obrigações pela agravante, e da não conclusão da obra pelas agravadas. O perigo de dano se constatou devido ao abandono da obra e à necessidade de proteger os direitos da agravante. Para fundamentar a decisão, utilizou-se o artigo 249 do Código Civil, que permite ao credor executar ou mandar executar um fato à custa do devedor em caso de recusa ou mora deste.
A decisão anterior foi mantida, com a que determinação de que as agravadas se abstenham de realizar cobranças ou de incluir o nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA) em relação às parcelas vincendas, contadas desde o ajuizamento da ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Fonte: Agravo de Instrumento nº 0764297-94.2023.8.18.0000
Jurisprudência: TJ-SP - AI: 20866999620198260000 SP 2086699-96.2019.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 19/06/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019
TJ-SP - AI: 22362513320228260000 SP 2236251-33.2022.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/10/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022