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TJPI garante à Fazenda o direito de recusar o seguro garantia

A execução deve se realizar no interesse do exequente

Redação TJPIemfoco+
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
05/07/2024 às 10h20 Atualizada em 23/07/2024 às 15h38
TJPI garante à Fazenda o direito de recusar o seguro garantia
Des. Sebastião Martins

Entenda o caso

O caso envolve o Município de Picos (agravante) e a Incorporadora Bela Vista LTDA. (agravada), referente à execução fiscal de débitos de IPTU no valor de R$ 163.291,39. A empresa executada ofereceu cinco lotes situados no município de Picos para penhora.

Por sua vez, a Fazenda Pública Municipal rejeitou os bens oferecidos, alegando a dificuldade de processos de leilão e a necessidade de obedecer à ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais e art. 835 do CPC. O Município de Picos requereu a penhora online via Bacenjud, que foi indeferida pelo Juízo de primeira instância com base no princípio da menor onerosidade.

Assim, o juízo de primeira instância determinou a lavratura do Auto de Penhora e Avaliação dos bens indicados pela empresa executada, rejeitando a penhora online solicitada pelo município, que interpôs agravo.

 

Entendimento do TJPI

O Tribunal de Justiça do Piauí, sob relatoria do desembargador Sebastião Martins, concedeu provimento ao agravo de instrumento, determinando a penhora online via Bacenjud. A decisão reconheceu que a ordem de preferência de penhora deve ser respeitada, conforme estabelecido no art. 835 do CPC, que prioriza o dinheiro na execução.

O Tribunal observou que a empresa executada não apresentou provas suficientes para demonstrar que a penhora em dinheiro causaria prejuízo significativo a sua saúde financeira. A jurisprudência admite a possibilidade de o exequente recusar a penhora do bem indicado quando este for de difícil alienação ou restar demonstrada a inconveniência na indicação, posto que a execução é feita no interesse do exequente e não do executado, conforme enuncia o art. 829, parágrafo 2º do CPC.

Assim, reformou-se a decisão de primeira instância e foi determinado o bloqueio, via Bacenjud, do montante executado, em observância à ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais e art. 835 do CPC.

 

Fonte: Agravo de Instrumento nº 0764174-96.2023.8.18.0000

Jurisprudência: STJ - AgInt no AREsp: 1501720 SP 2019/0134605-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019

TJ-PI - AC: 00068435420128180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 14/03/2017, 1ª Câmara de Direito Público

TJ-PI - AI: 00030654020148180000 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/02/2018, 1ª Câmara Especializada Cível

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