Quinta, 05 de Dezembro de 2024
22°C 34°C
Teresina, PI
Publicidade
Anúncio

Construtora Macedo Fortes consegue penhora de salário de devedor

Mensalmente, será descontado 10% do salário, até a satisfação da dívida

Redação TJPIemfoco+
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
05/07/2024 às 13h39 Atualizada em 16/07/2024 às 09h45
Construtora Macedo Fortes consegue penhora de salário de devedor
Des. Antônio Nollêto

Entenda o caso

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Macedo Fortes Empreendimentos LTDA. contra decisão da 7ª Vara Cível de Teresina, proferida em Execução de Título Extrajudicial. A parte agravante buscava a penhora de percentual de salário da parte agravada.

A agravada (devedora) se comprometeu a realizar o pagamento da dívida em 10 (dez) parcelas de R$ 300,91 (trezentos reais e noventa e um centavos), todavia a agravante não concordou com o parcelamento da dívida e requereu a realização das medidas de penhora e bloqueio de valores.

Ela alega que a parte agravada tem uma renda anual de R$ 45.584,29 (quarenta e cinco mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), correspondendo ao valor líquido mensal de R$ 3.798,69 (três mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), de modo que seria possível a realização de bloqueio de 30% do salário, sem implicar em restrição excessiva na renda da parte agravada.

O juiz de primeira instância indeferiu o pedido de penhora de percentual de salário, com base no Art. 833, IV, do CPC, o qual estabelece serem impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

 

Entendimento do TJPI

O TJPI conheceu do agravo e deu a ele provimento, nos termos do voto do desembargador relator, Antônio Nollêto. Em seu voto, o relator destacou que a jurisprudência pátria tem relativizado a impenhorabilidade de salários, remunerações e proventos de aposentadoria, desde que seja assegurada, ao devedor, a sua subsistência e de sua família, preservando o mínimo existencial e a dignidade do devedor.

Como a parte agravante pleiteou o estabelecimento de um percentual para que a dívida possa ser paga mensalmente, de modo que não comprometa a condição financeira a parte agravada, o TJPI entendeu que a decisão merecia ser reformada para fixar-se um percentual de 10% (dez por cento) do salário mensal da parte agravada, até que haja a satisfação da dívida.

Para o Tribunal, o percentual de 10%(dez por cento) do valor do salário representa uma quantia suportável pela parte agravada e que possibilitará a satisfação da dívida.

 

Fonte: Agravo de Instrumento nº 0753587-15.2023.8.18.0000

Jurisprudência: STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021

TJ-PR - AI: 00144462120228160000 Palotina 0014446-21.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Lenium - Criar site de notícias