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Justiça Federal suspende prosseguimento de ação civil pública na Reserva do Socó, em Barra Grande

Ação Civil Pública ficará suspensa até o julgamento do agravo

Redação TJPIemfoco+
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: SJPI - TRF1
09/07/2024 às 10h47 Atualizada em 18/07/2024 às 14h32
Justiça Federal suspende prosseguimento de ação civil pública na Reserva do Socó, em Barra Grande
SJPI-TRF1

Entenda o caso

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF e pelo MPPI contra Fábio Barbosa Ribeiro (Fábio Jupi), com o objetivo de compelir o requerido a desocupar imóveis de titularidade da União ocupados indevidamente, abster-se de violar a legislação patrimonial federal e ambiental, pagar multa e indenização, desfazer construções irregulares, recuperar a área degradada e pagar danos morais coletivos.

O juízo de primeira instância havia deferido a antecipação de tutela, o que ensejou a interposição de agravo por Fábio. O TRF1 havia determinado a suspensão da ação, o que não foi observado pelo juiz de piso. Assim, novamente, o empresário interpôs agravo de instrumento.

 

Entendimento do TRF1

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região analisou a alegação de descumprimento de decisão judicial e decidiu suspender a marcha processual da ação civil pública até que se manifestasse sobre as questões prejudiciais levantadas pelo agravo. O Tribunal também decidiu sobre a validade dos atos processuais realizados até o momento, dada a possibilidade de nulidade devido ao descumprimento da decisão do Tribunal.

A fundamentação do Tribunal destacou a necessidade de respeitar a hierarquia das decisões judiciais e a importância de não haver atropelamento das decisões superiores. O Tribunal enfatizou que o descumprimento das decisões configura desrespeito à estrutura do Poder Judiciário e ao Estado Democrático de Direito. Assim, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o curso da ação civil pública até julgamento final do agravo.

 

Fonte: Agravo de Instrumento nº 1039683-90.2022.4.01.0000

Jurisprudência: AC 0032376-47.2005.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/10/2015 PAG 1070

RCL 0025144-15.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/05/2024

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