Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu medida liminar em Ação de Reintegração de Posse. A disputa envolve a posse de um imóvel localizado em Barra Grande, com área de 1 hectare.
O juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia deferiu, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel ao agravado, todavia o agravante alegou que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar e que havia irregularidades na titularidade sustentava pelo agravado.
O TJPI, por unanimidade e sob relatoria do desembargador José Wilson, decidiu conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
O relator destacou que, em ações possessórias, não se discute a propriedade, mas sim a posse do bem. Dessa forma, os documentos apresentados pela parte autora/agravada foram considerados aptos a comprovar a posse anterior do imóvel.
Assim, a questão da posse deve ser examinada com base na realidade fática incidente sobre o bem, não sendo suficientes os títulos emitidos para comprovar a posse.
Fonte: Agravo de Instrumento nº 0754956-44.2023.8.18.0000