Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender decisão administrativa que indeferiu a aposentadoria do agravado e ordenou sua implementação sob o Regime Próprio de Previdência Social.
O agravado alega ter direito à aposentadoria por ter contribuído por mais de 30 anos para o RPPS, enquanto o Estado do Piauí argumenta que ele ingressou no quadro de servidores sem concurso público.
O juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina concedeu a tutela de urgência a favor do agravado, o que foi objeto do agravo de instrumento interposto pelo Estado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. O relator foi o Desembargador Aderson Nogueira, o qual argumentou que negar o reconhecimento do agravado como servidor efetivo seria desleal e imoral, contrariando os princípios constitucionais da boa-fé e da moralidade.
A conduta contraditória da Administração Pública foi destacada, pois o agravado contribuiu por mais de 30 anos para o RPPS sem que a administração questionasse a legalidade de sua situação funcional até o pedido de aposentadoria.
A decisão se baseou na estabilidade prevista no art. 19 do ADCT e no entendimento de que a aposentadoria pode ser concedida mesmo sem concurso público, desde que o servidor tenha contribuído para o sistema de previdência por um longo período.
Fonte: Agravo de Instrumento nº 0751097-83.2024.8.18.0000
Jurisprudência: TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0713024-18.2019.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/08/2020
AgRg no AREsp n. 474.802/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017