Trata-se de representação interposta pela Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratos em face do Sr. Reginaldo de Oliveira Gomes, ex-prefeito do Município de Dirceu Arcoverde, e do Sr. Aderaldo Pereira Dias Junior, pregoeiro, em razão da não divulgação do aviso de reabertura do Pregão Eletrônico n.º 006/2023 da Prefeitura Municipal de Dirceu Arcoverde, cujo objeto se refere ao “registro de preços para futura contratação de empresa para aquisição de material escolar, didático pedagógico e de expediente”, no sistema Licitações Web do TCE/PI.
A unidade técnica apontou que foi proferida decisão, suspendendo cautelarmente a sessão de abertura do pregão, tendo em vista ausência de cadastramento do certame no sistema Licitações Web, até que houvesse cumprimento da exigência, com a consequente reabertura dos prazos para a sessão de recebimento das propostas.
Encaminhado os autos ao Ministério Publico de Contas, este opinou pela procedência total da representação, com a aplicação de multa ao Sr. Reginaldo de Oliveira Gomes e ao Sr. Aderaldo Pereira Dias Junior, além de recomendações ao atual gestor para que realize o cadastramento de todas as informações sobre posteriores procedimentos licitatórios, gerenciamento e adesões a sistemas de registro de preços e procedimentos administrativos de dispensa ou de inexigibilidade, bem como de contratos, inclusive quanto à execução de obras e serviços de engenharia.
O TCE constatou que o Município de Dirceu Arcoverde, mesmo sendo compelido a cadastrar a reabertura do Pregão Eletrônico por meio da medida cautelar, quedou-se inerte. Segundo o Conselheiro Relator, Jackson Nobre Veras, qualquer alteração significativa de cláusulas em editais de licitação, capazes de afetar as propostas dos licitantes, ainda que feitas por meio das respostas aos pedidos de esclarecimentos de licitantes, sem a devida republicação do edital e reabertura de prazos para apresentação de propostas, infringe a lei e a jurisprudência.
Nesse sentido, o TCE decidiu, em consonância parcial ao parecer ministerial, pela procedência da representação com a aplicação de multa ao Sr. Reginaldo de Oliveira Gomes. Foram feitas também algumas recomendações em virtude da desobediência aos ditames legais cometida pelo pregoeiro e pelo ex-gestor, ao darem andamento de licitação previamente suspensa, sem que houvesse a publicidade de reabertura.
Consoante a jurisprudência majoritária do Tribunal de Contas da União (TCU) e diversos Tribunais de Contas Estaduais, a multa aplicada pelo Tribunal de Contas a um agente público falecido deve ser cancelada. Isso se dá em razão do princípio da intransmissibilidade da pena, previsto no inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal, que determina que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. No caso, o ex-prefeito Reginaldo Gomes faleceu em setembro de 2023, vítima de um infarto.
Fonte: TC/005962/2023