21°C 32°C
Teresina, PI

TJPI julga ação indenizatória por erro médico

Decisão da 3ª Câmara Cível do TJPI

17/07/2024 às 16h52 Atualizada em 18/07/2024 às 14h36
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
Compartilhe:
Des. Ricardo Gentil
Des. Ricardo Gentil

Entenda o caso

Trata-se de apelação cível na qual o apelante busca indenização por danos materiais e morais alegando erro médico cometido pelo apelado. Segundo narra, o apelante possui baixa visão e necessitava de um laudo médico para obter reconhecimento de sua deficiência junto ao Ministério do Trabalho.

Assim, ele procurou o médico apelado, que lhe forneceu um laudo, mas o Ministério do Trabalho rejeitou o pedido por falta de informações específicas e por o médico não ser registrado como especialista em oftalmologia.

Por sua vez, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. Diante da apelação, o médico argumentou que, embora não registrado como especialista, estava legalmente habilitado para exercer a medicina e emitir laudos, conforme as normas do Conselho Federal de Medicina. Sustenta, portanto, que o laudo foi emitido dentro dos padrões exigidos.

 

Entendimento do TJPI

O Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da 3ª Câmara Especializada Cível, conheceu e desproveu a apelação, mantendo a sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido do apelante.

O tribunal destacou que a responsabilidade civil depende da comprovação de ato ilícito, dano, nexo causal e culpa do agente. No caso, não foi comprovada conduta ilícita ou negligente por parte do apelado.

Observou-se que o médico estava legalmente habilitado para emitir o laudo, mesmo sem a especialização registrada, e que a falta de informações específicas no laudo não caracteriza erro médico.

A decisão reafirma que, para configurar erro médico, é necessário provar que o atendimento foi prestado fora dos padrões da medicina, o que não foi o caso em análise. O relator do caso, desembargador Ricardo Gentil, percebeu que à época dos fatos o apelado era médico, com curso de pós-graduação em oftalmologia.

Nesse contexto, conforme o Conselho Federal de Medicina, o título de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei n. 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista.

A ementa do julgado destaca, ainda, que não se pode exigir do médico a garantia de que o diagnóstico realizado configure adequação a determinada classificação de deficiência no órgão competente.

 

Fonte: Apelação Cível nº  0801522-06.2019.8.18.0028

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Lenium - Criar site de notícias