A Expressa Distribuidora de Medicamentos impetrou, em 2018, Mandado de Segurança Preventivo contra o Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e o Estado do Piauí para impedir a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais no Estado do Piauí.
A empresa argumentou que tal cobrança só poderia ser realizada após a edição de uma lei complementar regulamentando a Emenda Constitucional nº 87/2015. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o direito da empresa de não recolher o ICMS-Difal até que fosse editada a lei complementar regulamentadora.
O Estado do Piauí apelou, alegando a inadequação da via eleita e decadência. Argumentou ainda a validade da Lei Estadual 7706/21 após a edição da Lei Complementar 190/22. O apelado defendeu que a cobrança do ICMS-Difal sem lei complementar é ilegal. Alegou também que a decisão do STF no RE 1287019 e ADI 5469 confirma a necessidade de lei complementar.
O TJPI, ao analisar o caso, explicou que, conforme a súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”, todavia, no caso dos autos, a parte impetrante se insurgiu, preventivamente, contra conduta que estava sendo realizada, de forma continuada, pelo Estado do Piauí. Portanto, não se discutiu a validade de norma legal em abstrato, mas a validade de atuação concreta do Poder Público em face do pretenso direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
O relator, desembargador Erivan Lopes, concluiu conforme decisão do STF, segundo a qual a cobrança do Difal de ICMS dependia de lei complementar. A LC 190/2022 foi publicada em 05/01/2022 e suas cobranças são legais somente após 90 dias da publicação. Assim, a sentença de primeiro grau foi reformada para declarar legais as cobranças após os 90 dias da publicação da LC 190/2022.
Ao final, o recurso foi parcialmente provido, mantendo o entendimento quanto à ilegalidade das cobranças realizadas antes da edição da referida lei complementar e dentro do prazo de 90 dias após sua publicação.
Fonte: Apelação Cível nº 0828544-28.2018.8.18.0140
Jurisprudência: STF, RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021