A empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. entrou com um pedido de antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos de uma sentença que extinguiu uma ação de execução de título extrajudicial movida por várias distribuidoras de petróleo contra a Ipiranga.
A sentença determinava a liberação dos valores bloqueados na conta judicial, que somavam mais de R$ 10 milhões, somente após o transcurso do prazo recursal. A Ipiranga argumentou que a manutenção do bloqueio causaria um impacto financeiro significativo e que já havia apresentado um seguro-garantia que cobria o valor devido.
O Tribunal de Justiça do Piauí, por meio de decisão monocrática do Desembargador Haroldo Rehem, deferiu o pedido da Ipiranga, concedendo efeito suspensivo à apelação adesiva interposta. A decisão determinou a liberação imediata dos valores bloqueados, com a manutenção do seguro-garantia apresentado pela empresa.
O Tribunal considerou que a penhora de ativos financeiros não poderia ser mantida após a extinção da ação executiva, mesmo que a extinção ainda não tivesse transitado em julgado, conforme disposto no artigo 995 do CPC. Dessa forma, a decisão assegura que o bloqueio dos valores não continue onerando excessivamente a empresa.
Para o desembargador:
a penhora consiste em ato puramente executivo, não podendo, por sua própria natureza, sobreviver à extinção da ação executiva, não se podendo, à luz do atual CPC ser mantida a fim de garantir um processo já extinto, mesmo que referida extinção não tenha alcançado seu trânsito em julgado.
Fonte: Proc. nº 0757761-33.2024.8.18.0000
Jurisprudência: TJSP; Apelação Cível 1006534-03.2022.8.26.0541; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024