Os autores ajuizaram a ação em decorrência do atropelamento de seu pai, o qual culminou em sua morte. O veículo que causou o acidente era conduzido por um dos réus e o acidente ocorreu quando o carro invadiu o acostamento. A parte autora alegou a culpa exclusiva do motorista e solicitou indenização por danos morais e materiais, incluindo lucros cessantes.
Um dos corréus contestou sua responsabilidade, afirmando que havia vendido o veículo antes do acidente. O condutor do veículo, por sua vez, alegou estar realizando uma entrega para a empresa "Gostosinho" e que a colisão ocorreu devido à necessidade de desviar de outro veículo.
A 1ª Vara Cível de Parnaíba concluiu que um dos corréus não era o proprietário do veículo no momento do acidente, visto que já havia transferido a posse antes do ocorrido. Assim, ele foi excluído da responsabilidade civil. Quanto ao condutor, foi determinada sua responsabilidade exclusiva. O juiz do caso, Heliomar Rios, decidiu que o comportamento imprudente do réu, ao invadir o acostamento, foi a causa direta do acidente, responsabilizando-o pelos danos.
A Súmula n.º 132 do STJ aduz que "o antigo proprietário do veículo não responde por danos causados após a venda do veículo, desde que comprovada a transferência".
Dessa forma, o condutor foi condenado a pagar R$ 400.000,00 a título de danos morais, dividido igualmente entre os autores, cumulado com o pagamento de pensão mensal no valor de 4/5 do salário da vítima (R$ 2.761,00), dividido entre os filhos até completarem 25 anos e, posteriormente, integralmente para a esposa até que a vítima completasse 72 anos.
Fonte: Proc. nº 0001455-36.2017.8.18.0031