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Antigo proprietário do veículo não responde por danos causados após a venda

Decisão da 1ª Vara Cível de Parnaíba

01/08/2024 às 10h39 Atualizada em 01/08/2024 às 11h55
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
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Entenda o caso

Os autores ajuizaram a ação em decorrência do atropelamento de seu pai, o qual culminou em sua morte. O veí­culo que causou o acidente era conduzido por um dos réus e o acidente ocorreu quando o carro invadiu o acostamento. A parte autora alegou a culpa exclusiva do motorista e solicitou indenização por danos morais e materiais, incluindo lucros cessantes.

Um dos corréus contestou sua responsabilidade, afirmando que havia vendido o veí­culo antes do acidente. O condutor do veículo, por sua vez, alegou estar realizando uma entrega para a empresa "Gostosinho" e que a colisão ocorreu devido à necessidade de desviar de outro veículo.

 

Entendimento do TJPI

A 1ª Vara Cível de Parnaíba concluiu que um dos corréus não era o proprietário do veículo no momento do acidente, visto que já havia transferido a posse antes do ocorrido. Assim, ele foi excluído da responsabilidade civil. Quanto ao condutor, foi determinada sua responsabilidade exclusiva. O juiz do caso, Heliomar Rios, decidiu que o comportamento imprudente do réu, ao invadir o acostamento, foi a causa direta do acidente, responsabilizando-o pelos danos.

A Súmula n.º 132 do STJ aduz que "o antigo proprietário do veículo não responde por danos causados após a venda do veículo, desde que comprovada a transferência".

Dessa forma, o condutor foi condenado a pagar R$ 400.000,00 a título de danos morais, dividido igualmente entre os autores, cumulado com o pagamento de pensão mensal no valor de 4/5 do salário da vítima (R$ 2.761,00), dividido entre os filhos até completarem 25 anos e, posteriormente, integralmente para a esposa até que a vítima completasse 72 anos.

 

Fonte: Proc. nº 0001455-36.2017.8.18.0031

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