Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão que concedeu tutela antecipada à Dimensão Distribuidora de Medicamentos EIRELI - ME. A decisão questionada afastou a exigibilidade do "regime especial de recolhimento" de ICMS, impedindo que o Estado apreendesse mercadorias da agravada em postos fiscais de fronteira para promover a cobrança de tributos.
A Procuradoria alega, em síntese, que a Lei de Regência do ICMS, em seu Regulamento, previu a possibilidade de instituir um regime especial de fiscalização e controle do recolhimento do imposto a incidir sobre contribuintes que reiteradamente insistem no desrespeito ao cumprimento das obrigações tributárias relativas ao tributo. Sustenta, ainda, que o empresário contribuinte usa o exercício da empresa e o entendimento jurisprudencial da Corte Suprema para praticar a sonegação fiscal e vender mercadorias sem o devido recolhimento do imposto.
O TJPI conheceu do agravo, mas negou-lhe provimento, sendo evidenciado que a Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte a fim de coagi-lo a satisfazer um débito fiscal, sob pena de violação do livre exercício da atividade econômica, assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 170, parágrafo único, salvo nos casos previstos em lei.
O desembargador relator aplicou a Súmula 547 do STF, segundo a qual "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".
Para o relator, o Estado não trouxe aos autos prova de que a empresa seja reincidente na prática de infrações tributárias, o que afasta a possibilidade de imposição de recolhimento antecipado do tributo.
Após o julgamento do agravo, o processo já foi sentenciado e a ação foi julgada parcialmente procedente, apenas para determinar que o demandado abstenha-se de apreender mercadorias da autora em postos fiscais de fronteira, com a finalidade de promover a cobrança de tributos.
Fonte: Agravo de Instrumento nº 0751204-69.2020.8.18.0000
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