Trata-se de Representação Eleitoral por propaganda irregular interposta pela coligação “PARA COCAL SEGUIR AVANÇANDO”, em face do Pré-Candidato a Prefeito Cristiano Felippe de Melo Britto e a Pré-Candidata a Vice-prefeita Adriana Luiza Passos Borges.
Sustenta a representante que os representados, antes de se dirigirem ao ato de convenção partidária realizada no dia 04/08/2024, realizaram uma carreata, motociata e passeata, com a distribuição de adesivos com a imagem do presidente Luís Inácio Lula da Silva, membro do Partido dos Trabalhadores, que forma a federação “Brasil da Esperança (PT/PC do B/PV)”.
Aduz, ainda, que os adesivos distribuídos e afixados em veículos que participaram da carreata são claros ao vincular a imagem do presidente Lula aos pré-candidatos representados, utilizando a expressão “É COM DOUTOR DO POVO QUE EU VOU!”. Entretanto, os representados não integram o Partido dos Trabalhadores (PT), nem federação “Brasil da Esperança”.
A Juíza Eleitoral Ana Carolina Gomes Vilar Pimentel, titular da 53ª Zona Eleitoral do Piauí, deferiu a liminar, determinando que os representados realizem o recolhimento do material de propaganda em desacordo com a legislação eleitoral no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e se abstenham de publicar nas redes sociais ou em qualquer meio imagens que associem o Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva.
Em sua decisão, a magistrada explicou que é nítido que o material impugnado pelo representante tenta criar uma informação falsa dirigida ao eleitor, onde Luís Inácio Lula da Silva, filiado ao Partido dos Trabalhadores – PT e pertencente a Federação Brasil da Esperança, aparece ao lado dos representados, criando o falso contexto político onde Lula apoiaria os mesmos.
Fonte: Representação nº 600049-80.2024.6.18.0053