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Enriquecimento ilícito não pode ser utilizado como fundamento para aumentar a pena base em crimes contra a ordem tributária

TJPI reformou sentença condenatória em crime tributário

12/08/2024 às 10h15
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
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Des. Erivan Lopes
Des. Erivan Lopes

Entenda o caso

Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença proferida pela 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, pela prática de sonegação fiscal, por omissão de informações sobre a circulação de mercadorias, conforme previsto no art. 1º, I, da Lei 8137/90, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso de crimes).

A defesa requereu a absolvição do apelante, alegando não haver prova concreta e inquestionável para sustentar uma condenação, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e a conversão da pena restritiva de liberdade em restritiva de direito.

O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que para a configuração do crime em apreço, basta o dolo genérico, ou seja, que o sujeito passivo da obrigação tributária, de forma livre e consciente, deixe de recolher o competente tributo ao fisco no prazo legal, dispensando qualquer finalidade específica de agir, a situação verificada nos autos, de modo que não há falar em atipicidade, como pretende a defesa. 

 

Entendimento do TJPI

O TJPI conheceu do apelo e lhe deu provimento em parte, reconhecendo a continuidade delitiva, pois foram realizadas diversas condutas de sonegação fiscal nos mesmos moldes e condições. A pena-base foi revisada, levando em consideração o valor expressivo do prejuízo suportado pelo erário público, que não foi integralmente ressarcido.

Segundo o relator, Erivan Lopes, o crime de sonegação fiscal prescinde de fraude ou falsidade, já que, pela leitura do dispositivo, é possível deduzir que a simples omissão, apta a acarretar a supressão ou redução de tributo, revela-se suficiente, em tese, para a prática do crime.

O juízo sentenciante havia valorado negativamente os motivos do crime, mas o desembargador relator destacou a fundamentação utilizada pelo juiz para valorar negativamente os motivos do crime não desborda os elementos inerentes aos crimes tributários, porquanto esses estão relacionados ao “enriquecimento ilícito” e ao “crescimento patrimonial”, já sendo punidos pela própria tipicidade do texto legal.

Assim, fixou-se a pena definitiva em 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, além do pagamento de 57 dias-multa. Considerando que o réu não é reincidente e apenas uma circunstância judicial foi desfavorável, foi estabelecido o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena.

Além disso, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. 

 

Fonte: Apelação Criminal nº 0001013-98.2018.8.18.0172

Jurisprudência: AgRg no REsp n. 1.642.399/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017

AgRg no HC n. 722.293/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 5/5/2022

Apelação Criminal n. 0019825-61.2016.8.18.0140, Rel. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, 2ª Câmara Especializada Criminal, DJe 21/09/2021

AgRg no AREsp n. 1.563.941/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020

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