Trata-se de apelação criminal interposta contra decisão da 6ª Vara Criminal de Teresina, a qual condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003).
O réu foi denunciado por manter em depósito 198,91g de maconha e por possuir um revólver calibre .38 com numeração aparente, sem autorização legal. Ele foi acusado de ser membro do Primeiro Comando da Capital (PCC), com suposta participação em atividades criminosas na Vila Ferroviária, Teresina/PI.
A defesa argumentou a nulidade das provas e requereu a absolvição por falta de provas, ou a concessão de benefícios legais, como o tráfico privilegiado. O Ministério Público sustentou a condenação baseada nas provas materiais e testemunhais, que indicavam a autoria e materialidade dos crimes.
O TJPI analisou as alegações da defesa, incluindo a nulidade dos vídeos sem perícia e o desvio de finalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, mas considerou que não houve irregularidades processuais. O encontro fortuito das provas foi considerado válido.
A corte desclassificou o crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito para uso permitido, devido à ausência de provas de que a numeração do revólver estava suprimida. Porém, manteve a condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com base na evidência material e nos depoimentos das testemunhas, incluindo policiais civis.
Fonte: Apelação Criminal nº 0800268-74.2024.8.18.0140
Jurisprudência: STJ - AgRg nos EDcl no RHC: 150354 PR 2021/0217724-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022
AgRg no AREsp n. 2.468.092/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024