Trata-se de apelação cível referente a um caso de improbidade administrativa relacionado a contratação irregular em festejos. O Ministério Público alegou que o Município réu contratou uma empresa sem licitação para a prestação de serviços de organização de eventos, incluindo serviços de sonorização, ornamentação, iluminação, locação de palco, montagem e desmontagem de tendas, banheiros químicos e animação musical.
O valor total do contrato foi de R$ 193.690,00. O Ministério Público requereu a condenação do réu nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. A sentença de primeira instância julgou improcedente a ação, mas o Ministério Público recorreu.
O TJPI, sob relatoria do desembargador Haroldo Rehem, reconheceu que a ação de improbidade administrativa faz parte do Direito Administrativo Sancionador e se aproxima da seara penal. Com base na Lei nº 14.230/2021, que exige dolo específico para a tipificação do ato de improbidade administrativa, concluiu-se que a conduta imputada ao apelado não possui dolo específico e não há prova de efetivo prejuízo aos cofres públicos.
O relator destacou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo.
Além disso, o relator ressaltou que a nova Lei 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa. Portanto, apelação foi improvida, mantendo a sentença em sua integralidade. Isso significa que o Município e a empresa contratada não serão condenados nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Fonte: Apelação Cível nº 0800611-75.2018.8.18.0077