Trata-se de uma ação administrativa de desapropriação movida contra o Município de Teresina. A parte autora alegou que o município não concluiu os processos administrativos de desapropriação de seus imóveis, o que os expõe a riscos e impede a venda ou aluguel dos mesmos.
O pedido liminar foi deferido e o município contestou, argumentando a necessidade de sobrestamento dos processos administrativos e a ausência de previsão legal de prazo para conclusão da desapropriação.
A sentença julgou procedente a demanda, determinando que o município conclua os processos administrativos e efetue o pagamento da indenização acordada. O município recorreu alegando a discricionariedade administrativa na desapropriação e a inexistência de dano moral indenizável.
A relatora, desembargadora Fátima Leite, analisou a admissibilidade do recurso e, em seguida, discorreu sobre o mérito da questão. Em relação ao procedimento de desapropriação, o relator destacou que a discricionariedade administrativa deve ser exercida dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, e que o Município não pode desistir do procedimento após ter firmado um acordo com os autores.
Ressaltou-se que o termo de ajuste assinado pelo Município possui cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, o que impede que o Município desista do procedimento. Além disso, o relator destacou que o Município já concluiu outros processos de desapropriação previstos no mesmo acordo, o que demonstra a morosidade injustificada na condução do procedimento.
Fonte: Apelação Criminal nº 0826064-77.2018.8.18.0140