Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí visando reformar uma sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, na qual o magistrado julgou procedentes os pedidos dos autores para condenar o Estado em indenização por danos morais e materiais em razão de acidente provocado por viatura policial.
O laudo menciona que a camioneta do Estado, ao adentrar de forma abrupta e sem a atenção devida e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, colidiu com a motocicleta, que trafegava normalmente, em trajeto retilíneo e prioritário. O laudo é conclusivo e não menciona qualquer culpa por parte da vítima.
Inconformado, o Estado apresentou apelação na qual requereu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, já que não foi colhida a oitiva dos policiais que conduziam a viatura no momento do acidente. No mérito, argumenta a excludente de responsabilidade em razão de culpa exclusiva da vítima por não possuir carteira de habilitação nem haver demonstração de que estava de capacete no momento do fato.
O TJPI conheceu e não deu provimento ao recurso do Estado do Piauí. Segundo o desembargador Aderson Nogueira, não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porque o magistrado não é obrigado a deferir todas as provas requeridas pelas partes, sobretudo quando é possível formar o seu convencimento por outras provas produzias nos autos.
Para o desembargador, o Estado deve responder por danos causados em acidente de trânsito com vítima fatal, provocada por viatura policial, pois estão configurados os pressupostos da sua responsabilidade civil objetiva. No caso, a colisão entre os dois automóveis se deu por conduta imprudente do condutor do veículo oficial, o qual estava no efetivo exercício de suas funções.
Assim, foi mantida a condenação do Estado do Piauí a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos requerentes, além do ressarcimento aos autores, a título de danos materiais, na quantia de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais).
A filha de uma das vítimas receberá, também, o pagamento de pensão, no montante de 2/3 do salário mínimo vigente, mensais, a contar da data do fato, a ser pago até o 5º dia útil, até a data em que complete 25 anos de idade.
Fonte: Apelação/Remessa Necessária nº 0015138-41.2016.8.18.0140