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TJPI condena o Estado do Piauí a indenizar a família de um adolescente que cometeu sucídio em hospital público

Danos morais foram configurados pela omissão do Estado

19/08/2024 às 17h39
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
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Des. José Vidal
Des. José Vidal

Entenda o caso

Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença em uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em razão do suicídio de um adolescente ocorrido nas dependências do Hospital Natan Portela. O jovem era portador de Lúpus e estava internado para tratar a enfermidade.

No primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, para condenar o ente público estadual ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescida de correção monetária, a partir da presente sentença.

O Estado recorreu, afirmando que o suicídio foge à sua responsabilidade e se deu por culpa exclusiva da vítima. Sustenta a Procuradoria não ter havido prova do dano moral provocado. Reclama, caso mantida a condenação, pela aplicação da taxa SELIC (EC 113/2021) ou, subsidiariamente, pela correção dos valores segundo as orientações definidas no Tema Repetitivo nº 905 – STJ.

 

Entendimento do TJPI

O TJPI deu parcial provimento ao apelo, somente para determinar que incida a correção monetária com base no IPCA-E. Para o desembargador relator, José Vidal, os hospitais, ainda que não especializados em problemas psiquiátricos, tem o dever de guarda e vigilância em relação aos seus pacientes. Em se tratando de hospital público e de suposta omissão, para fins de responsabilidade civil, há esta que ser específica, de modo a restar plenamente comprovado o nexo de causalidade entre o evento (suicídio) e o defeito/falha do serviço.

No caso analisado pelo TJPI, houve omissão pelo não atendimento da solicitação do genitor do paciente, o qual havia requerido atendimento psicológico para o filho cinco dias antes do incidente. Assim, diante da ciência inequívoca do hospital acerca dos problemas mentais pelos quais passava o paciente, se apresentam todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva estatal.

Dessa forma, foi mantida a sentença quanto à imposição de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ante a presunção do abalo psicológico sofrido pelos genitores em decorrência do fato (dano in re ipsa).

 

Fonte: Apelação Cível nº 0800106-47.2019.8.18.0078

Jurisprudência: STJ - REsp: 1708325 RS 2015/0273254-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022

TJ-SP - AC: 10178189520148260053 SP 1017818-95.2014.8.26.0053, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2018

TJ-MG - AC: 00388725420158130153 Cataguases, Relator: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022

TJ-GO - Apelação 00456498820188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 20/11/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/11/2020

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