Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de José de Freitas, em Ação Previdenciária de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada, a qual foi proposta em face da PIAUÍPREV e do Estado do Piauí. A autora era beneficiária de pensão alimentícia do ex-marido, quando em vida, e buscava receber agora a pensão por morte.
O juiz, em sede de primeiro grau, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para determinar que os réus concedam o benefício de pensão por morte, em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo.
Os apelantes alegam que a percepção dos alimentos temporários deve ser fixada judicialmente, e, no presente caso, há somente um acordo homologado em 2010. Destacam que “Este fato, por si só, não autoriza reconhecer que a percepção daquela pensão seja ad aeternum”. Assim, sustentam a ausência da comprovação da dependência econômica.
A apelada/autora sustenta que a homologação do acordo feito entre ela e o seu ex-marido, segurado, deu-se em via judicial mediante processo e sentença. Logo, requereu a manutenção da decisão que lhe concedeu a pensão por morte.
O TJPI conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, visto que a autora era beneficiada com a pensão alimentícia até o falecimento do ex-marido, de modo que pode ser reconhecida a presunção desta como dependente do falecido. No caso, foram suficientes para comprovar a dependência o acordo (homologado judicialmente) e os contracheques do falecido com os descontos.
O desembargador Sebastião Martins, relator, destacou jurisprudência segundo a qual, em que pese "o rompimento da affectio societatis conjugal, a fixação de alimentos em favor da ex-cônjuge preserva a sua condição de dependente do de cujus." Dessa forma, a sentença foi mantida na integralidade e os honorários de sucumbência foram majorados.
Fonte: Apelação Cível nº 0800161-48.2019.8.18.0029
Jurisprudência: TJ-GO - 00761260820188090112, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 16/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2021
TJ-RJ - APL: 00067098320208190054 202000189585, Relator: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 15/12/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2020
Súmula 340 STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.