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O envio de notificação extrajudicial não interrompe a prescrição

TJPI reafirma jurisprudência do STJ

20/08/2024 às 15h35 Atualizada em 21/08/2024 às 11h58
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
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Des. João Gabriel Furtado Baptista
Des. João Gabriel Furtado Baptista

Entenda o caso

Trata-se de apelação cível que buscava reformar a sentença exarada em uma Ação de Cobrança proposta pela FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. A decisão declarou a prescrição da dívida, extinguindo o processo com resolução de mérito.

No caso, a dívida foi constituída em 2009, tendo decorrido a prescrição quinquenal em 2014. Ocorre que o credor só iniciou a execução da dívida em 2015.

Inconformada com a sentença, a apelante argumenta, em síntese, que o prazo prescricional fora interrompido, com base no inc. VI do art. 202 do Código Civil vigente, porquanto a apelada teria recebido notificação extrajudicial da dívida.

 

Entendimento do TJPI

O TJPI conheceu e negou provimento ao apelo da FUNCEF, nos termos do voto do desembargador relator, João Gabriel Furtado, o qual entende que o mero envio de notificação extrajudicial não constitui causa apta a interromper a prescrição, pois é necessário, para esse fim, a existência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor. O relator se posiciona conforme entendimento reiterado do STJ.

 

Fonte: Apelação Cível nº 0001499-26.2015.8.18.0031

Jurisprudência: AgInt no AREsp n. 1.656.629/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021; AgInt no REsp n. 1.826.395/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 26/5/2021

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