Trata-se de Representação ajuizada pela Coligação “O Progresso Tem Que Continuar”, composta pela Federação Brasil da Esperança – FÉ BRASIL (PT/PCdoB/PV), e pelos partidos PP e PDT, em desfavor de Coligação “O Time do Povo”, composta pelos partidos MDB, PSD, Republicanos, União Brasil, PL e PSB, bem como de seu candidato a prefeito, Rogério Castro e de sua vice, Rosa Amélia Ferreira.
Segundo representantes, os representados vêm se valendo, na sua propaganda, de um conjunto de elementos meticulosamente planejados para criar no eleitor uma falsa ideia que teriam apoio do Partido dos Trabalhadores, principalmente para usufruir do grande prestígio do Governador Rafael Fonteles e do Presidente Lula; além do nome "O time do povo", a coligação representada vem utilizando também cores e símbolos (estrela) que remetem ao Partido dos Trabalhadores, sem qualquer referência ao próprio partido.
O juiz Carlos Alberto Chagas, da 13ª Zona Eleitoral, concedeu a tutela de urgência, determinando que os representados se abstenham de utilizar, na propaganda, cores e símbolos que remetam ao PT, especialmente a cor predominante vermelha e a estrela na logomarca do candidato representado.
No caso, estão presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente dos fatos imputados aos representados. Para a Justiça Eleitoral, a tradição política brasileira tornou a cor vermelha como típica do PT, e que tem candidato próprio nas eleições de 2024, na cidade de São Raimundo Nonato – PI. Dessa forma, caso o candidato do MDB continuasse utilizando as cores e símbolos do PT, essas circunstâncias poderiam, em tese, confundir o eleitorado, fazendo-o crer na existência de apoio político por parte do PT.
Destarte, o art. 10, caput, da Resolução n. 23.610/2019, do TSE, e ao art. 242, caput, do Código Eleitoral, dispõem que a propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, não deve empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
A continuidade da propaganda eleitoral irregular violaria demasiadamente as regras do processo eleitoral, influenciando indevidamente a vontade dos eleitores e ofendendo, sobretudo, a isonomia entre os candidatos, o que tornou necessária a concessão da tutela provisória, para exclusão da ilicitude e inibição de novas ilegalidades com idoneidade de viciar o processo eleitoral vindouro.
Fonte: Representação nº 0600430-14.2024.6.18.0013