Trata-se de representação proposta por um candidato a vereador pelo PSD em Cajueiro da Praia contra a coligação CAJUEIRO DA PRAIA NO CAMINHO CERTO (FE BRASIL [PT/PC do B/PV] / MDB) e o seu candidato a prefeito, Felipe Ribeiro, com o objetivo de combater a propaganda eleitoral irregular.
Alega a parte autora que, no dia 18 de agosto de 2024, os representados realizaram propaganda eleitoral mediante uso de alto-falantes e amplificadores de som na cidade de Cajueiro da Praia, violando as normas estabelecidas pela legislação eleitoral, que limita o uso desses equipamentos apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.
O juízo da 91ª Zona Eleitoral de Luís Correia concedeu a liminar, determinando aos representados que cessem imediatamente o uso de veículos puxando carretinhas de som ou carros de som automotivo para a realização de propagandas isoladas com reprodução de jingles pelas ruas de Cajueiro da Praia.
Em caso de descumprimento, fixou-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até que seja proferida a decisão final. Segundo o juiz do caso, há provas suficientes, em formato de vídeos, que comprovam a utilização irregular de carro de som pelos representados em condições que não se enquadram nas exceções permitidas pela legislação eleitoral.
As circunstâncias fáticas demonstram que a cidade é extremamente diminuta e o carro circulou pela rua principal da cidade, sendo que o volume do som era bem chamativo, com jingle de campanha, denotando o prévio conhecimento do candidato beneficiado pela propaganda irregular, o que reforça sua responsabilidade direta na conduta ilícita.
Fonte: Representação nº 0600228-94.2024.6.18.0091