Trata-se de uma ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos movida contra a Construtora Rivello Ltda. A apelante alegou que a construtora vendeu uma unidade que não existia e rescindiu o contrato de forma maliciosa. Além disso, afirmou ter sofrido danos morais devido à frustração de suas expectativas e ao desrespeito ao consumidor.
A Construtora Rivello alegou que a exclusão da unidade decorreu de exigências da Prefeitura Municipal de Teresina – PI, razão pela qual não poderia lhe ser atribuída qualquer culpa.
O O acórdão concluiu que a apelação deve ser conhecida e provida, sendo que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Foi reconhecido que houve danos morais sofridos pela parte apelante, que foram arbitrados em R$ 5.000,00, de acordo com o art. 944 do Código Civil.
Para o relator, desembargador José Wilson, embora a construtora tenha alegado que a exclusão da unidade adquirida pela parte apelante tenha decorrido de imposição da Prefeitura Municipal de Teresina – PI, não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse a veracidade de sua alegação, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Destacou-se que o fato de ter a exclusão decorrido de imposição da prefeitura não teria o condão de eximir a má-fé da construtora, posto que promoveu a venda de imóveis antes da completa aprovação de seu empreendimento pelo ente público municipal. Ademais, mesmo ciente da exclusão da unidade, a construtora continuou cobrando o pagamento das parcelas avençadas no contrato de promessa de compra e venda, o que demonstra a sua má-fé.
Fonte: Apelação Cível nº 0822888-85.2021.8.18.0140
Jurisprudência: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021
STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021