Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Bando do Nordeste, contra decisão da Vara da Única da Comarca de Itaueira, que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem que tinha como fundamento a desnecessidade de citação dos herdeiros do executado, sob pena de extinção da ação, e manteve a determinação de suspensão do processo executório, a fim de que seja realizada a citação de todos os herdeiros do falecido e promovida sua habilitação na sucessão processual.
O banco alega que a substituição do executado falecido deve ser feita pelo seu espólio, representado por seu administrador provisório, sendo desnecessária a indicação de todos os herdeiros para compor o polo passivo. Assim, considerando que o Código Civil indica que o administrador provisório será preferencialmente o cônjuge ou companheiro e, havendo a citação da cônjuge, deve ser determinado o prosseguimento da execução.
O TJPI conheceu e deu provimento ao agravo, ao entender que a medida determinada pelo juízo de primeira instância é inadequada, pois não coaduna com o entendimento dos Tribunais Superiores e do STJ. No caso dos autos, após a notícia de falecimento do executado, foi requerido ao juízo a citação da cônjuge do falecido, na qualidade de administradora preferencial do espólio, a qual fora devidamente realizada.
Como fundamento da decisão, foi utilizado julgado do STJ, segundo o qual "na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante".
Assim, sendo evidente a desnecessidade de citação dos herdeiros, foi determinado o regular prosseguimento do feito executório na origem.
Fonte: Agravo de Instrumento nº 0750553-32.2023.8.18.0000
Jurisprudência: STJ - REsp: 1559791 PB 2015/0250154-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018