Domingo, 23 de Março de 2025
24°C 32°C
Teresina, PI

É desnecessária a citação de todos os herdeiros para continuidade da execução

Entendimento do STJ foi aplicado pelo TJPI

Redação TJPIemfoco+
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
27/08/2024 às 15h42
É desnecessária a citação de todos os herdeiros para continuidade da execução
Des. José Wilson

Entenda o caso

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Bando do Nordeste, contra decisão da Vara da Única da Comarca de Itaueira, que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem que tinha como fundamento a desnecessidade de citação dos herdeiros do executado, sob pena de extinção da ação, e manteve a determinação de suspensão do processo executório, a fim de que seja realizada a citação de todos os herdeiros do falecido e promovida sua habilitação na sucessão processual.

O banco alega que a substituição do executado falecido deve ser feita pelo seu espólio, representado por seu administrador provisório, sendo desnecessária a indicação de todos os herdeiros para compor o polo passivo. Assim, considerando que o Código Civil indica que o administrador provisório será preferencialmente o cônjuge ou companheiro e, havendo a citação da cônjuge, deve ser determinado o prosseguimento da execução.

 

Entendimento do TJPI

O TJPI conheceu e deu provimento ao agravo, ao entender que a medida determinada pelo juízo de primeira instância é inadequada, pois não coaduna com o entendimento dos Tribunais Superiores e do STJ. No caso dos autos, após a notícia de falecimento do executado, foi requerido ao juízo a citação da cônjuge do falecido, na qualidade de administradora preferencial do espólio, a qual fora devidamente realizada.

Como fundamento da decisão, foi utilizado julgado do STJ, segundo o qual "na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante".

Assim, sendo evidente a desnecessidade de citação dos herdeiros, foi determinado o regular prosseguimento do feito executório na origem.

 

Fonte: Agravo de Instrumento nº 0750553-32.2023.8.18.0000

Jurisprudência: STJ - REsp: 1559791 PB 2015/0250154-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Juíza Lucyane Martins Brito
CONFLITO FUNDIÁRIO Há 2 dias

Empresa Solo Sagrado obtém liminar que suspende reintegração de posse.

Decisão altera o rumo da disputa judicial por terras avaliadas em R$ 3 milhões, beneficiando a empresa Solo Sagrado.

Des. Lucicleide Belo
CONSUMIDOR Há 1 semana

Desconto indevido em benefício previdenciário do associado gera condenação por danos morais, mesmo sem comprovação do prejuízo.

Decisão reafirma a aplicação do dano moral 'in re ipsa', considerando o constrangimento causado pelo desconto indevido, sem necessidade de prova adicional dos efeitos psicológicos no beneficiário.

1ª Turma Recursal
CONTRATO DE LOCAÇÃO Há 1 semana

TJ julga caso em que cabe ao locatário comprovar as benfeitorias realizadas no imóvel para exigir a manutenção do contrato de aluguel de imóvel.

Tribunal confirma sentença e rejeita defesa do réu por ausência de comprovação das alegações em Juizado Especial.

Des. Sebastião Martins
REVALIDAÇÃO DIPLOMA Há 3 semanas

TJPI destaca a obediência à legislação sobre a revalidação de diplomas médicos, não cabendo ao Judiciário modificar as exigências legais.

A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 9.394/1996 (LDB), autoriza as universidades públicas a estabelecer normas específicas para o processo de revalidação de diplomas, desde que respeitem a legislação nacional aplicável.

Des. José Wilson
CONSUMIDOR Há 3 semanas

Ausência de assinatura a rogo em contrato bancário resulta em nulidade e indenização por danos morais.

Validade do contrato depende da assinatura a rogo, conforme o artigo 595 do Código Civil, para proteger os direitos de pessoas analfabetas.

Lenium - Criar site de notícias