Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em uma ação de divórcio litigioso combinada com a fixação de alimentos. O agravado havia sido inicialmente obrigado a pagar 16% do salário-mínimo vigente como alimentos provisórios, além de custear o plano de saúde do menor envolvido, conforme decisão do juízo da 3ª Vara da Comarca de Floriano.
A parte agravante, insatisfeita com o valor determinado, alegou que o valor fixado não era suficiente para cobrir as despesas do menor e que pai possuía uma situação financeira superior àquela declarada ao Poder Judiciário, sendo proprietário de um grupo musical com agenda movimentada. A mãe argumentou, ainda, que sua renda como maquiadora não era fixa.
O TJPI conheceu do agravo e deu a ele provimento, considerando o binômio necessidade-possibilidade, que deve nortear a fixação de alimentos, levando em conta as condições financeiras do alimentante e as necessidades do alimentando. A decisão de primeira instância foi vista como insuficiente, dado que evidências apresentadas demonstravam que o padrão de vida do pai era superior ao declarado, o que indicava sua capacidade de arcar com um valor maior.
A decisão foi fundamentada na teoria da aparência, usada quando há discrepância entre a situação financeira declarada ao Judiciário e o padrão de vida demonstrado publicamente. Assim, fixou-se o novo valor em 50% do salário-mínimo, além da manutenção do custeio do plano de saúde.
Fonte: Agravo de Instrumento nº 0757957-71.2022.8.18.0000