Trata-se de uma apelação cível interposta em uma ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo. O contrato, firmado em fevereiro de 2022, se deu no valor de R$ 26.160,00 a ser pago em 48 parcelas de R$ 962,52. O autor/apelante alega a abusividade de cláusulas contratuais, como juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas, seguro, e comissão de permanência.
O TJPI analisou a alegação de abusividade nos juros remuneratórios e nas demais cláusulas contratuais. Segundo o relator, Aderson Nogueira, a capitalização de juros é permitida desde que expressamente pactuada, e os juros cobrados, apesar de superiores à média de mercado, não configuram abusividade, conforme jurisprudência do STF e STJ.
No caso, o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Ademais, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
A tabela Price utilizada para amortização foi considerada válida, não evidenciando anatocismo. As taxas aplicadas (28,92% ao ano) estão dentro do limite permitido e a tarifa de cadastro pactuada no contrato também é válida. Portanto, a apelação foi conhecida, mas desprovida, mantendo-se a sentença original na íntegra.
Fonte: Apelação Cível nº 0830625-08.2022.8.18.0140
Jurisprudência: Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
RE 592.377/RS, Rel. para acórdão Ministro Teori Zavaski, Tribunal Pleno, DJe: 20/03/15
STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011