Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Teresina contra a K7 Empreendimentos Imobiliários LTDA. O município questiona uma decisão que concedeu à empresa a expedição de uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa referente a débitos de IPTU dos exercícios de 2020 e 2021.
Segundo o Município de Teresina, embora os débitos anteriores a 2019 se encontrem suspensos por determinação judicial, não há motivos para a suspensão da exigibilidade dos débitos relativo aos IPTUs de 2020 e 2021 e existindo débito referentes aos últimos anos fiscais, não há que se falar em direto à certidão de regularidade fiscal, na forma do artigo 206 do CTN.
O TJPI, em análise ao agravo, confirmou a decisão que concedeu à K7 a certidão. A decisão se baseou no artigo 151, III, do CTN, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em casos de reclamações e recursos administrativos. Assim, enquanto o processo administrativo que contesta os débitos de IPTU de 2020 e 2021 estiver em andamento, a empresa tem direito à certidão. O tribunal também esclareceu que a expedição não impede futuras execuções fiscais.
Assim, o agravo foi conhecido e improvido, mantendo-se a decisão original, que favoreceu a K7 Empreendimentos Imobiliários LTDA, nos termos do voto do relator, desembargador José Wilson.
Fonte: Agravo Interno Cível nº 0751974-57.2023.8.18.0000
Jurisprudência: AgRg no REsp n. 1.367.818/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017