Trata-se de apelação cível interposta contra a decisão da então 6ª Vara de Família e Sucessões de Teresina. Os apelantes alegam a nulidade de um testamento, sustentando que a testadora não estava em plena capacidade de discernimento no momento da elaboração do testamento.
Os apelantes afirmam também que o testamento contém diversos vícios, como a diferença de datas entre a lavratura e a expedição do testamento, e que a testamenteira teria atuado como testemunha, o que, segundo eles, seria ilegal.
O TJPI conheceu da apelação, mas negou-lhe provimento. O relator do caso, desembargador Francisco Gomes, destacou que, conforme os autos, não há elementos suficientes para atestar a incapacidade mental da testadora no momento da lavratura do testamento. Além disso, a possibilidade jurídica da testamenteira atuar como testemunha foi considerada válida, uma vez que a mesma não se enquadrava nas hipóteses de vedação estabelecidas pelo artigo 228 do Código Civil.
O Código Civil estabelece que cabe à parte autora o ônus de provar o direito alegado. No entanto, os apelantes não conseguiram demonstrar os vícios apontados no testamento. O tribunal também ressaltou que a diferença entre a data de lavratura e a expedição do documento não caracteriza, por si só, um vício capaz de invalidar o testamento, principalmente porque a testadora foi considerada mentalmente capaz no momento da elaboração do testamento.
Assim, o recurso foi conhecido, mas desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau que validou o testamento. Os honorários advocatícios foram majorados para R$ 35.000,00, e a sentença foi mantida na íntegra.
Fonte: Apelação Cível nº 0809434-43.2018.8.18.0140