Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa Lages Ribeiro Moda Infanto Juvenil LTDA contra uma decisão da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, a qual determinou a indisponibilidade/penhora de bens da empresa em uma Execução Fiscal movida pelo Estado do Piauí.
A agravante sustentou que o bloqueio dos valores, no montante de R$ 276.494,83, inviabiliza suas atividades, violando os princípios da menor onerosidade e preservação da empresa. Além disso, alegou nulidade na citação original, que teria sido recebida por pessoa não autorizada.
O TJPI, ao analisar o recurso, destacou que a citação foi válida, a partir da aplicação da teoria da aparência, a qual convalida o ato citatório, ainda que o mandado tenha sido recebido por pessoa sem poderes expressos, pois fora realizado no endereço da empresa. Quanto à penhorabilidade dos valores, ressaltou-se que valores em contas de pessoa jurídica não são impenhoráveis, pois não têm natureza alimentar e fazem parte do faturamento da empresa.
Ademais, o desembargador relator, Erivan Lopes, explicou que a existência de um Mandado de Segurança discutindo o débito fiscal não suspende a exigibilidade do crédito sem que haja decisão liminar nesse sentido. Diante disso, o TJPI conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a indisponibilidade dos bens da agravante.
Fonte: Agravo de Instrumento nº 0750096-63.2024.8.18.0000