Este acórdão trata de uma Apelação Cível interposta contra uma sentença da 9ª Vara Cível de Teresina, em ação movida contra a Google Brasil Internet LTDA. No caso, o autor requereu a retirada de informações disponíveis na ferramenta de busca do Google, alegando que o conteúdo disponível afetava negativamente sua imagem e prejudicava suas atividades empresariais. Ele argumentou que as matérias jornalísticas relacionadas a uma acusação de abuso sexual, sem trânsito em julgado, prejudicavam sua reputação.
O juiz de primeira instância julgou improcedente a demanda, por considerar que o pedido do autor violava os princípios da liberdade de expressão, informação e imprensa.
O autor apelou, sustentando não haver em violação ao pleno exercício da liberdade de imprensa e da livre manifestação do pensamento no caso em exame, uma vez que as matérias jornalísticas proporcionam um juízo de valor negativo de sua imagem, sem que exista sentença penal transitado em julgado.
O TJPI conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, levando em consideração que o Google é apenas uma ferramenta de busca que não armazena ou gerencia o conteúdo dos sites indicados nos resultados de pesquisa. Portanto, não pode ser responsabilizado pelo conteúdo desses sites.
Desse modo, obrigar o Google a eliminar resultados específicos de busca seria considerado censura prévia, o que é inconstitucional. A responsabilidade pela remoção ou restrição de conteúdo cabe ao hospedeiro da informação, e não ao provedor de pesquisa.
Para o Superior Tribunal de Justiça, "os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão". Ademais, a divulgação pela rede mundial de computadores de informações relativas a processo judicial, que não tramita em segredo de justiça, se coaduna com o princípio da publicidade dos atos processuais.
Diante disso, o TJPI, sob relatoria do desembargador Aderson Nogueira, manteve a decisão de primeiro grau, julgando improcedente o pedido do apelante.
Fonte: Apelação Cível nº 0822062-93.2020.8.18.0140
Jurisprudência: REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012
TJ-CE - AI: 06286328620168060000, Rel. Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/10/2017
TJ-MG - AC: 10000160356549003 MG, Rel. Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/06/2022