Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública, em uma Ação de Execução Fiscal movida contra JJ Engenharia e Construções LTDA.
O Município de Teresina apelou contra a decisão que julgou extinta a execução fiscal, argumentando que não deveria ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a extinção do crédito em cobrança ocorreu por decisão administrativa, após o início do processo judicial.
O Tribunal analisou o recurso e destacou que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios segue o princípio da causalidade, ou seja, a parte que deu causa ao processo deve arcar com as despesas decorrentes. No caso dos autos, a Fazenda Pública foi considerada responsável.
O desembargador Pedro Macêdo, relator, citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que sustenta a obrigação da Fazenda Pública em pagar honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal ocorre após a citação válida do executado.
Fonte: Apelação Cível nº 0021242-30.2008.8.18.0140
Jurisprudência: REsp 1686687/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017
TJ-RJ - APL: 01745287820188190001, Relatora: Des(a). Marília de Castro Neves Vieira, Data de Julgamento: 23/02/2022
TJ-MG - AC: 10120060004088001, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 14/03/2022
TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.009181-1, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, julgado em 29/11/2018