Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por uma empresa em recuperação judicial, contra uma decisão da 4ª Vara Cível de Parnaíba em Ação de Execução Fiscal movida pelo Estado do Piauí. Os agravantes contestaram a decisão que indeferiu o pedido de nova avaliação dos imóveis penhorados, alegando que a avaliação existente estava desatualizada, considerando o lapso temporal de mais de quatro anos desde sua realização.
O relator, desembargador Agrimar Rodrigues, decidiu por conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a suspensão de qualquer expropriação patrimonial até que uma nova perícia e avaliação judicial dos imóveis penhorados seja realizada.
Destacou-se que o perito judicial, ao realizar a avaliação dos bens imóveis, age com fé pública, e a avaliação realizada deve ser considerada válida, a menos que haja demonstração cabal de erro ou dolo. Contudo, o lapso temporal de mais de três anos desde a última avaliação, combinado com a valorização imobiliária indicada pelo índice IGP-M, justifica a realização de uma nova avaliação dos imóveis penhorados.
Fonte: Agravo de Instrumento nº 0759648-52.2024.8.18.0000
Jurisprudência: TJSP; Agravo de Instrumento 2032563-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023
TJ-MS - AI: 14118794820198120000 MS 1411879-48.2019.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 11/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2020
TJ-SP 22236749620178260000 SP 2223674-96.2017.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/03/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2018
TJ-SP - AI: 20071157220228260000 SP 2007115-72.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022
TRT-4 - AP: 00138003519985040841, Data de Julgamento: 15/02/2012, 1ª Turma