Trata-se de Ação de despejo movida por Claudino S.A. Lojas de Departamentos (Teresina Shopping). O shopping iniciou uma ação para a rescisão do contrato de locação, alegando inadimplência por parte dos locatários, buscando o despejo e a cobrança dos aluguéis atrasados e encargos locatícios.
Os locatários, contudo, alegaram que houve quebra de boa-fé contratual por parte do shopping, alegando que a mudança da localização de um edifício-garagem impactou negativamente o fluxo de clientes, resultando em prejuízos financeiros e, consequentemente, a inadimplência nos pagamentos.
Em primeira instância, foi declarada a rescisão do contrato de locação, condenando os apelantes ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos. Os locatários apelaram, sustentando a aplicação incorreta do artigo 476 do Código Civil, que estipula que em contratos bilaterais, nenhum contratante pode exigir o cumprimento da obrigação do outro antes de cumprir a sua.
O TJPI, sob relatoria do desembargador José James, entendeu que não houve comprovação robusta de que o apelado (shopping) foi o responsável pelo fechamento da loja dos apelantes ou pela diminuição de faturamento. A sentença também destacou que a mudança no projeto do edifício-garagem não configura descumprimento contratual e que o risco do empreendimento é inerente à atividade comercial dos apelantes.
Assim, o Tribunal manteve a sentença de primeira instância, valendo-se da Lei do Inquilinato e dos princípios da boa-fé contratual e da reciprocidade no cumprimento de obrigações para justificar sua decisão.
Fonte: Apelação Cível nº 0802918-41.2017.8.18.0140