Trata-se de uma ação indenizatória de reparação de danos materiais decorrente de um acidente de trânsito. O autor buscava a condenação dos réus, a empresa Unidas e um cliente seu, pelo pagamento de indenização em razão dos danos causados ao seu veículo.
A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, por ausência de provas, vez que a regra geral de distribuição do ônus da prova, insculpida no art. 373 do CPC, prevê que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O TJPI conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, destacando-se que a responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de conduta dolosa ou culposa, dano e nexo causal. No caso em questão, o Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT) foi registrado de forma eletrônica, sem a presença de policiais no local ou a coleta de depoimentos de testemunhas.
Assim, não foram anexadas aos autos fotografias dos veículos no local ou gravações de câmeras de segurança, nem mesmo foram arroladas testemunhas que corroborassem a versão dos fatos trazida pelo autor/apelante, o que resultou na insuficiência do conjunto probatório.
Dessa forma, a Turma Recursal, sob relatoria do juiz Leonardo Trigueiro, manteve a sentença de improcedência, uma vez que a parte autora não conseguiu cumprir o ônus da prova previsto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Fonte: Recurso Inominado nº 0800661-92.2022.8.18.0164