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Sem provas, TJPI julga ação indenizatória de acidente de trânsito improcedente

Autor não apresentou fotografias, filmagens, nem arrolou testemunhas

10/09/2024 às 15h55 Atualizada em 16/09/2024 às 14h34
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
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Juiz Leonardo Trigueiro
Juiz Leonardo Trigueiro

Entenda o caso

Trata-se de uma ação indenizatória de reparação de danos materiais decorrente de um acidente de trânsito. O autor buscava a condenação dos réus, a empresa Unidas e um cliente seu, pelo pagamento de indenização em razão dos danos causados ao seu veículo.

A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, por ausência de provas, vez que a regra geral de distribuição do ônus da prova, insculpida no art. 373 do CPC, prevê que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Entendimento do TJPI

O TJPI conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, destacando-se que a responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de conduta dolosa ou culposa, dano e nexo causal. No caso em questão, o Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT) foi registrado de forma eletrônica, sem a presença de policiais no local ou a coleta de depoimentos de testemunhas.

Assim, não foram anexadas aos autos fotografias dos veículos no local ou gravações de câmeras de segurança, nem mesmo foram arroladas testemunhas que corroborassem a versão dos fatos trazida pelo autor/apelante, o que resultou na insuficiência do conjunto probatório.

Dessa forma, a Turma Recursal, sob relatoria do juiz Leonardo Trigueiro, manteve a sentença de improcedência, uma vez que a parte autora não conseguiu cumprir o ônus da prova previsto no artigo 373, inciso I, do CPC.

 

Fonte: Recurso Inominado nº 0800661-92.2022.8.18.0164

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