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TJPI condena empresa a pagar duplicata, ainda que sem aceite

É inviável atribuir à apelada o ônus de comprovar que não houve fornecimento de produtos ou prestação de serviços

12/09/2024 às 15h57 Atualizada em 16/09/2024 às 14h33
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
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Des. Ricardo Gentil
Des. Ricardo Gentil

Entenda o caso

A ação foi movida pela Soferro LTDA contra RG-Construções e Serviços LTDA. A Soferro havia ajuizado uma ação de cobrança, alegando inadimplência por parte da RG-Construções com relação a duplicatas emitidas pela Soferro, relacionadas à venda de mercadorias.

A RG-Construções contestou, argumentando que as duplicatas cobradas pela apelada continham notas fiscais com divergências e sem comprovação de entrega dos produtos, alegando, portanto, que o pagamento não seria devido.

A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido da Soferro LTDA, condenando a RG-Construções e Serviços LTDA ao pagamento de R$ 21.252,37 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte vencida apelou utilizando os mesmos argumentos da defesa.

 

Entendimento do TJPI

O TJPI conheceu e não deu provimento ao recurso. Para o desembargador relator, Ricardo Gentil, as duplicatas são válidas e exigíveis, mesmo sem aceite, desde que protestadas e acompanhadas de comprovantes de entrega de mercadorias, conforme a Lei 5.474/1968.

Além disso, observou-se que a apelada apresentou as notas fiscais eletrônicas como prova, e que cabia à apelante produzir provas para desconstituir o direito alegado, o que não foi feito de forma satisfatória. Assim, a decisão de manter a condenação baseou-se na comprovação da entrega e recebimento das mercadorias.

 

Fonte: Apelação Cível nº 0816160-33.2018.8.18.0140

Jurisprudência: Acórdão n.1056497, 20150110915370APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/10/2017, publicado no DJE: 14/11/2017. Pág.: 514/516

AgInt no REsp 768.189/SP, Relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgamento em 14/08/2018, DJe 22/08/2018

AgRg no REsp 745.067/PR, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016

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