Trata-se de ação movida pela CIA Sulamericana de Tabacos contra Martins Comércio de Fumo LTDA. A CIA Sulamericana ajuizou uma ação de cobrança no valor de R$ 745.156,53 alegando inadimplência por parte da Martins Comércio de Fumo em relação à distribuição de produtos de tabaco, além de rescindir o contrato unilateralmente e sem aviso prévio.
A empresa contestou a cobrança, alegando haver um contrato de exclusividade para distribuição e que a rescisão imotivada do contrato trouxe prejuízos financeiros, incluindo lucros cessantes. Afirmou também que a CIA Sulamericana realizou venda direta de produtos para os clientes da apelante, praticando preços menores.
O juízo de primeira instância decidiu a favor da CIA Sulamericana. A parte vencida apelou, alegando que a rescisão do contrato foi feita sem aviso prévio de 90 dias, conforme o estipulado no Código Civil. Defendeu também que a ação de cobrança era improcedente, pois as notas fiscais apresentadas não possuíam assinatura, o que comprometeria a comprovação de entrega dos produtos.
O TJPI reconheceu que o contrato de distribuição, embora verbal, deveria seguir as regras de exclusividade e exigia aviso prévio de 90 dias para rescisão, conforme o artigo 720 do Código Civil. Constatou-se que a CIA Sulamericana descumpriu essa obrigação e que o rompimento repentino do contrato gerou lucros cessantes e danos emergentes.
Além disso, o relator, desembargador José Wilson, destacou que a ausência de assinatura nas notas fiscais apresentadas foi considerada insuficiente para sustentar a ação de cobrança. Portanto, a sentença foi reformada, julgando-se a ação improcedente, acolhendo os pedidos da reconvenção apresentados pela Martins Comércio de Fumo.
Fonte: Apelação Cível nº 0029016-38.2013.8.18.0140