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TJPI analisa caso de contrato de distribuição comercial de cigarros

Decisão da 2ª Câmara Cível do TJPI

Redação TJPIemfoco+
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
13/09/2024 às 11h11 Atualizada em 16/09/2024 às 14h33
TJPI analisa caso de contrato de distribuição comercial de cigarros
Des. José Wilson

Entenda o caso

Trata-se de ação movida pela CIA Sulamericana de Tabacos contra Martins Comércio de Fumo LTDA. A CIA Sulamericana ajuizou uma ação de cobrança no valor de R$ 745.156,53 alegando inadimplência por parte da Martins Comércio de Fumo em relação à distribuição de produtos de tabaco, além de rescindir o contrato unilateralmente e sem aviso prévio.

A empresa contestou a cobrança, alegando haver um contrato de exclusividade para distribuição e que a rescisão imotivada do contrato trouxe prejuízos financeiros, incluindo lucros cessantes. Afirmou também que a CIA Sulamericana realizou venda direta de produtos para os clientes da apelante, praticando preços menores. 

O juízo de primeira instância decidiu a favor da CIA Sulamericana. A parte vencida apelou, alegando que a rescisão do contrato foi feita sem aviso prévio de 90 dias, conforme o estipulado no Código Civil. Defendeu também que a ação de cobrança era improcedente, pois as notas fiscais apresentadas não possuíam assinatura, o que comprometeria a comprovação de entrega dos produtos.

 

Entendimento do TJPI

O TJPI reconheceu que o contrato de distribuição, embora verbal, deveria seguir as regras de exclusividade e exigia aviso prévio de 90 dias para rescisão, conforme o artigo 720 do Código Civil. Constatou-se que a CIA Sulamericana descumpriu essa obrigação e que o rompimento repentino do contrato gerou lucros cessantes e danos emergentes.

Além disso, o relator, desembargador José Wilson, destacou que a ausência de assinatura nas notas fiscais apresentadas foi considerada insuficiente para sustentar a ação de cobrança. Portanto, a sentença foi reformada, julgando-se a ação improcedente, acolhendo os pedidos da reconvenção apresentados pela Martins Comércio de Fumo.

 

Fonte: Apelação Cível nº 0029016-38.2013.8.18.0140

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