Ação movida por José Darcy Araújo Engenharia e Construções - ME contra uma cliente, buscando rescisão contratual de compra e venda de imóvel, alegando inadimplência por parte da apelante no pagamento das parcelas.
O juiz de primeira instância decidiu pela rescisão do contrato e aplicou a cláusula de retenção de 17% sobre o valor total do contrato.
O cliente recorreu, alegando abusividade na cláusula de retenção de 17%, especialmente sobre o valor total do contrato, pedindo que a retenção fosse aplicada apenas sobre as quantias já pagas, e não sobre o valor total.
O TJPI reconheceu, de acordo com a relatoria do desembargador Dioclécio Sousa, que nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, a restituição deve ocorrer proporcionalmente às parcelas pagas, e não sobre o valor total do contrato. Nesse contexto, a Súmula 543 do STJ confirma esse entendimento.
Considerou também que a cláusula de retenção entre 10% e 25% das quantias pagas é válida, sendo o percentual de 17% razoável e dentro dos limites estabelecidos pela jurisprudência. Portanto, a retenção deve incidir apenas sobre os valores pagos pela apelante.
Fonte: Apelação Cível nº 0018033-53.2008.8.18.0140