Trata-se de ação de cobrança na qual o autor alega ter emprestado R$ 7.500,00 ao requerido, mas não conseguiu recuperar o valor após várias tentativas. A ação original julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o requerido a restituir o valor de R$ 7.500,00, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a partir da citação. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido.
O requerido recorreu da decisão, alegando incompetência territorial do juízo e que o valor discutido seria referente a honorários advocatícios pelos serviços prestados ao autor, e não a um empréstimo.
O TJPI rejeitou a alegação de incompetência territorial, afirmando que a citação válida estabilizou a relação processual e a mudança de domicílio posterior não altera a competência do juízo. Quanto ao mérito, o TJPI verificou que o requerido não apresentou provas suficientes de que o valor discutido era referente a honorários, e a prova documental apresentada pelo autor indicava a obrigação de devolver a quantia como um empréstimo.
O pedido de danos morais e de litigância de má-fé foi rejeitado, pois a cobrança do empréstimo não configura abalo moral ou má-fé. Assim, foi negado o provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que condenou o requerido a restituir o valor de R$ 7.500,00.
Fonte: Recurso Inonimado nº 0800782-31.2021.8.18.0011