Trata-se de ação movida por consumidora contra o Carvalho Super. A autora ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, alegando que compras não reconhecidas haviam sido realizadas em seu cartão de crédito.
A autora alegou que as compras realizadas com seu cartão de crédito ocorreram enquanto ela estava em um evento familiar, portanto, sem sua autorização.
A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, condenando os réus ao pagamento de R$ 5.696,00 a título de repetição do indébito, além de R$ 2.000,00 por danos morais.
O Carvalho Super recorreu, argumentando que as compras foram realizadas presencialmente com a utilização de cartão com chip e senha, o que, segundo eles, caracteriza a culpa exclusiva da recorrente por não ter guardado adequadamente seu cartão e senha pessoal.
O TJPI acolheu o argumento dos réus de que, por se tratar de compras realizadas com o uso de senha pessoal e cartão com chip, era de responsabilidade exclusiva da autora garantir a segurança dessas informações. Para a Turma Recursal, a autora não comprovou que houve falha no sistema ou que as compras foram feitas de forma fraudulenta.
Assim, a responsabilidade foi atribuída à autora por não ter mantido a devida cautela com seus dados. Ao final, foi dado provimento ao recurso dos réus, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos iniciais da autora. A condenação em danos materiais e morais foi afastada.
Fonte: Recurso Inominado nº 0800566-18.2020.8.18.0169