Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMC-EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, visando a suspensão de uma decisão anterior que concedeu liminar em uma Ação de Obrigação de Fazer, tornando indisponível a venda ou qualquer transmissão do imóvel em questão.
A agravante argumenta que é parte ilegítima para figurar como polo passivo da ação. Argue, ainda, que o adquiriu o imóvel de boa-fé, pois transacionou bem livre e disponível, e que o contrato fora rescindido, com o agravado, diante de inadimplência contratual.
O TJPI, sob relatoria do desembargador Aderson Nogueira, aceitou o pedido de liminar e decidiu, provisoriamente, desbloquear a matrícula do imóvel, permitindo que a agravante exerça plenamente seus direitos de posse. O relator avaliou estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, demonstrando tanto a probabilidade do direito (fumus boni iuris) quanto o receio de dano (periculum in mora) para a agravante.
Para o relator, a agravante demonstrou, em uma análise preliminar, que comprou regularmente o imóvel, colacionando o Contrato de Compra e Venda, Escritura, Registro do Imóvel, dentre outros documentos. Ademais, o instrumento contratual firmado entre os autores e os requeridos fora rescindido em decorrência de inadimplência dos agravados, conforme consta no contrato.
Assim, o terceiro de boa-fé adquiriu o imóvel por meio de contrato de compra e venda, não tendo obrigação de ter ciência quanto ao inadimplemento mantido na relação jurídica que antecedeu à aquisição. Apesar do risco de eventual reversão, a decisão foi favorável para garantir a posse do imóvel.
Fonte: Agravo de Instrumento nº 0755595-28.2024.8.18.0000