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Teresina, PI

São impenhoráveis as aplicações financeiras que não excedam a quarenta salários mínimos

TJPI decide conforme STJ, aplicando extensivamente a regra do CPC

19/09/2024 às 12h23 Atualizada em 19/09/2024 às 15h06
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
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Des. Manoel Dourado
Des. Manoel Dourado

Entenda o caso

A agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão da 2ª Vara Cível de Teresina. No processo de execução movido pela TME Engenharia e Construção LTDA, o juiz havia determinado o bloqueio e a conversão da indisponibilidade em penhora do valor de R$ 7.349,49.

A agravante argumenta que os valores bloqueados são de natureza alimentar, utilizados para a sua subsistência, e que sua conta é destinada ao recebimento de salários. Além disso, destacou que esses valores são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC).

 

Entendimento do TJPI

O Tribunal, ao analisar o recurso, destacou que, de acordo com o art. 833, inciso X, do CPC, os valores depositados em conta poupança, conta-corrente ou investimentos que não excedam 40 salários mínimos são impenhoráveis. O relator mencionou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao garantir a impenhorabilidade desses valores, incluindo outras aplicações financeiras, não apenas a poupança.

A única exceção seria em casos de má-fé ou fraude, o que não foi constatado no caso. Assim, o Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento, confirmando a liminar que havia suspendido a decisão de penhora.

 

Fonte: Agravo de Instrumento nº 0754365-82.2023.8.18.0000

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