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Havendo cláusula penal apenas para o comprador, poderá ser aplicada de maneira inversa para a construtora

Construtora se tornou inadimplente pela mora na entrega do imóvel

19/09/2024 às 17h47 Atualizada em 19/09/2024 às 18h01
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
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Des. José Wilson
Des. José Wilson

Entenda o caso

O caso trata de uma ação de rescisão contratual com pedido de perdas e danos materiais e morais, além da devolução de valores e de tutela de urgência. A apelante firmou um contrato de compra e venda de um imóvel com a construtora Ômega Construtora Ltda.

A rescisão foi solicitada devido ao inadimplemento da construtora, que não entregou a infraestrutura prometida dentro do prazo acordado. Ocorre que, no contrato firmado entre as partes, não havia previsão de multa contratual para o caso de inadimplemento por parte da construtora.

 

Entendimento do TJPI

O Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da 2ª Câmara Cível e sob a relatoria do Des. José Wilson, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao recurso. A construtora foi condenada a pagar uma multa contratual prevista no contrato (Cláusula IV - DOS ENCARGOS DE MORA), de forma inversa, e a indenizar a apelante em R$ 5.000,00 por danos morais, devido ao atraso na entrega da infraestrutura. No entanto, a devolução dos valores pagos foi mantida de forma simples, e não em dobro, pois não foi comprovada má-fé da construtora.

O TJPI firmou o entendimento de que, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora /incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.

 

Fonte: Apelação Cível n° 0822353-59.2021.8.18.0140

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