O caso trata de uma ação de rescisão contratual com pedido de perdas e danos materiais e morais, além da devolução de valores e de tutela de urgência. A apelante firmou um contrato de compra e venda de um imóvel com a construtora Ômega Construtora Ltda.
A rescisão foi solicitada devido ao inadimplemento da construtora, que não entregou a infraestrutura prometida dentro do prazo acordado. Ocorre que, no contrato firmado entre as partes, não havia previsão de multa contratual para o caso de inadimplemento por parte da construtora.
O Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da 2ª Câmara Cível e sob a relatoria do Des. José Wilson, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao recurso. A construtora foi condenada a pagar uma multa contratual prevista no contrato (Cláusula IV - DOS ENCARGOS DE MORA), de forma inversa, e a indenizar a apelante em R$ 5.000,00 por danos morais, devido ao atraso na entrega da infraestrutura. No entanto, a devolução dos valores pagos foi mantida de forma simples, e não em dobro, pois não foi comprovada má-fé da construtora.
O TJPI firmou o entendimento de que, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora /incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
Fonte: Apelação Cível n° 0822353-59.2021.8.18.0140