Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ocasião do indeferimento de um pedido de alteração da periodicidade da medida de comparecimento de semanal para mensal, sob o fundamento de que a acusada é esposa do líder de uma organização criminosa e desempenhava papel de confiança organização.
Ocorre que em relação ao próprio acusado/marido, indicado como líder organização, foi fixada a medida de comparecimento mensal, até o sétimo dia do mês.
O Tribunal de Justiça do Piauí, através da 2ª Câmara Especializada Criminal, decidiu por unanimidade, seguindo o voto do relator, desembargador Erivan Lopes, em conceder a ordem de Habeas Corpus, alterando a periodicidade da medida cautelar de comparecimento em justiça de semanal para mensal, nos mesmos termos concedidos ao corréu/esposo.
A decisão teve como fundamento o art. 580 do Código de Processo Penal, que prevê a extensão de decisões a outros acusados em situação semelhante, desde que não se tratem de circunstâncias pessoais exclusivas.
Fonte: Habeas Corpus nº 0757437-43.2024.8.18.0000