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Teresina, PI

Assinatura dos sócios na duplicata não é motivo para desconsideração da personalidade jurídica da empresa

Com esse entendimento, TJPI indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica

20/09/2024 às 16h12 Atualizada em 20/09/2024 às 17h17
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
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Des. Haroldo Rehem
Des. Haroldo Rehem

Entenda o caso

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MVF NEGÓCIOS LTDA. contra decisão da 2ª Vara Cível de Teresina, em ação de execução de título extrajudicial proposta contra GECOSA INDÚSTRIAS INTEGRADAS GERVASIO COSTA S.A.

Em primeira instância, o juiz indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da GECOSA, determinando a exclusão das pessoas físicas do polo passivo da lide, mantendo-se na condição de executada somente a empresa, haja vista que não restarem comprovados os elementos mínimos para justificar a inclusão das pessoas físicas na demanda, seja na condição de avalistas do negócio, seja na condição de sócios da Empresa inicialmente demandada.

A agravante sustenta que há décadas os sócios lesam os credores e obtém ganhos financeiros pessoais, conforme demonstram os diversos processos de cobrança e/ou execução propostos contra a executada. Sustenta ainda que o título de crédito executado é assinado, frente e verso, pelos sócios da empresa, o que os tornaria avalistas do título de crédito e responsáveis solidários pela dívida prevista na duplicata.

 

Entendimento do TJPI

O TJPI, sob a relatoria do desembargador Haroldo Rehem, conheceu do agravo, mas negou-lhe provimento. Segundo a decisão, não existiam elementos concretos suficientes que autorizassem a desconsideração da personalidade jurídica, diante da inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A parte a agravante não foi capaz de demonstrar o abuso da sociedade.

Para o TJPI, o fato de os sócios haverem assinado o título executivo extrajudicial (duplicata) não evidencia que os mesmos sejam responsáveis solidários, cabendo a cobrança por eventual dívida ser direcionada, especificamente, à pessoa jurídica supostamente devedora.

Ressaltou-se, ainda, que o tão só fato de a pessoa jurídica executada ser processada judicialmente em diversas ações de cobrança e/ou de execução, não evidencia que os sócios agem de modo a causar confusão patrimonial. Dessa forma, foi mantida a decisão recorrida.

 

Fonte: Agravo de Instrumento nº 0754304-27.2023.8.18.0000

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