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A contratação de terceirizados para vagas temporárias não configura a preterição de aprovados em concurso público

Inexistinto cargos efetivos vagos, os aprovados têm mera expectativa de direito à nomeação

23/09/2024 às 11h47 Atualizada em 23/09/2024 às 14h55
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
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Juiz Antonio Lopes de Oliveira
Juiz Antonio Lopes de Oliveira

Entenda o caso

Trata-se de recurso inominado interposto por uma aprovada em concurso público visando a reforma da sentença, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, ante a ausência de demonstração de direito subjetivo à nomeação.

A recorrente interpôs o recurso alegando que prestou concurso público para o cargo de Técnico de Nível Superior -  Advogado, para o provimento de vagas nas secretarias municipais de Teresina, nos moldes do edital nº 01/2016, e  logrou êxito em todas as etapas, garantindo seu nome na lista de classificados do certame.

Ocorre que, apesar da ótima colocação, a recorrente nunca obteve a convocação para exercício do cargo. Ao mesmo tempo, cargos que deveriam ser devidamente ocupados por aqueles que foram classificados no concurso público, estão ocupados por servidores terceirizados.

 

Entendimento do TJPI

O TJPI, por meio da Turma Recursal, conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento. O relator, juiz Antônio Lopes, verificou que a autora foi aprovada na 22ª classificação geral e 3º lugar na classificação da categoria de candidatos com deficiência e estava disponível apenas 1 (uma) vaga para o cargo de Técnico Nível Superior - Advogado, sendo regularmente preenchida por outra candidata aprovada, dentro do número de vagas, respeitando rigorosamente os termos do respectivo edital.

Segundo a Turma Recursal, a contratação de servidor temporário para suprir carência transitória de servidores, em virtude de afastamentos, não se confunde com a contratação de servidor para ocupar vaga existente em cargo efetivo. Dessa forma, inexistindo outros cargos públicos efetivos de Técnico Técnico Nível Superior- Advogado vagos a serem preenchidos, possuía a recorrente tão-somente a mera expectativa de direito à nomeação.

Destacou-se, por fim, entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição da ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.

 

Fonte: Recurso Inominado nº 0800472-15.2022.8.18.0003

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