Trata-se de recurso inominado interposto por uma aprovada em concurso público visando a reforma da sentença, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, ante a ausência de demonstração de direito subjetivo à nomeação.
A recorrente interpôs o recurso alegando que prestou concurso público para o cargo de Técnico de Nível Superior - Advogado, para o provimento de vagas nas secretarias municipais de Teresina, nos moldes do edital nº 01/2016, e logrou êxito em todas as etapas, garantindo seu nome na lista de classificados do certame.
Ocorre que, apesar da ótima colocação, a recorrente nunca obteve a convocação para exercício do cargo. Ao mesmo tempo, cargos que deveriam ser devidamente ocupados por aqueles que foram classificados no concurso público, estão ocupados por servidores terceirizados.
O TJPI, por meio da Turma Recursal, conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento. O relator, juiz Antônio Lopes, verificou que a autora foi aprovada na 22ª classificação geral e 3º lugar na classificação da categoria de candidatos com deficiência e estava disponível apenas 1 (uma) vaga para o cargo de Técnico Nível Superior - Advogado, sendo regularmente preenchida por outra candidata aprovada, dentro do número de vagas, respeitando rigorosamente os termos do respectivo edital.
Segundo a Turma Recursal, a contratação de servidor temporário para suprir carência transitória de servidores, em virtude de afastamentos, não se confunde com a contratação de servidor para ocupar vaga existente em cargo efetivo. Dessa forma, inexistindo outros cargos públicos efetivos de Técnico Técnico Nível Superior- Advogado vagos a serem preenchidos, possuía a recorrente tão-somente a mera expectativa de direito à nomeação.
Destacou-se, por fim, entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição da ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.
Fonte: Recurso Inominado nº 0800472-15.2022.8.18.0003